Lei Geral de Acesso à Informação, nova ferramenta para a Ufologia Brasileira
Eis uma novidade para a Ufologia Brasileira: a nova Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, permitirá ampliar o processo de abertura ufológica no país. Conhecida como Lei Geral de Acesso à Informação, ela regulamenta o inciso 33º do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo sobre a prestação de informações detidas por órgãos da administração pública — inclusive militares —, e passará a valer a partir de fevereiro [Veja a lei na íntegra no Portal da Ufologia Brasileira: ufo.com.br].
Dentre as dezenas de artigos da nova lei — dois foram vetados por Dilma — podemos notar significativos avanços sobre sua antecessora, a Lei 11.111/2005, naturalmente revogada pela presidente em face das novas determinações aprovadas pelo Congresso Nacional. Foi a Lei 11.111 a acionada pela Comissão Brasileira de Ufólogos (CBU), em 2008, com o protocolo do Dossiê UFO Brasil na Casa Civil da Presidência da República — o documento que levou à liberação, só da Aeronáutica, de 3,5 mil páginas de arquivos ufológicos antes sigilosos. Mas o problema foi exatamente esse: somente a Aeronáutica se manifestou quando instada pela CBU com o emprego daquela lei.
Novas ferramentas
Agora, com a recente Lei 12.527/2011, aumentarão significativamente as chances de haver mais abertura de informações ufológicas também por parte da Marinha e do Exército, uma vez que foram determinadas as competências, formas e obrigação de prestação de dados, bem como estipulados prazos e determinadas punições para quem se obstar a fornecê-las. Nada disso existia no antigo corpo legal.
Entre os destaques da Lei Geral de Acesso à Informação está a redução nos prazos de ressalva nas três categorias de classificação das informações — antes eram quatro —, que passaram a ser reservado, secreto e ultrassecreto, respectivamente com 5, 15 e 25 anos de ressalva. A nova lei também acaba com o chamado “sigilo eterno” para qualquer documento — cuja maior classificação agora só poderá ser prorrogada uma única vez por igual período, sendo que as categorias secreto e ultrassecreto deverão ser revistas constantemente pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Outra conquista da nova lei é a obrigação de os órgãos públicos disponibilizarem aos cidadãos suas informações na internet.
A Lei 12.527/2011 é fruto de intensa pressão da sociedade civil organizada, inclusive da CBU, que teve, em sua campanha UFOs: Liberdade de Informações Já, um importante instrumento reivindicatório que mostrou as falhas do antigo corpo legal. É por essas e outras razões que, em comparação com as leis que versam sobre o mesmo assunto em outros países, a nossa é sem sombra de dúvidas uma das mais modernas e abrangentes — agora, aqui, a divulgação de informações passa a ser regra, e não exceção. De fato, diante do crescente movimento da Ufologia Mundial na busca por provas oficiais da presença alienígena na Terra — que finalmente sensibilizem a ciência para lidar com o Fenômeno UFO —, as novas ferramentas legais vieram na hora certa.
Fim do sigilo militar aos UFOs
Como tem sido divulgado pela Revista UFO, sabe-se que, ante os apelos da CBU ao Governo Federal para abertura de seus arquivos ufológicos — alguns deles dentro do Poder Legislativo, através de Requerimentos de Informações da Câmara dos Deputados (RICs) destinados ao Ministério da Defesa —, a Marinha e o Exército pouco se manifestaram sobre seus acervos de arquivos sobre o tema. Agora, com a assinatura da nova lei, ambas as armas serão forçadas a fornecer o que a CBU pediu. O prazo é de 180 dias e, de forma definitiva, deverão reafirmar o que disse o ex-ministro da Defesa Nelson Jobim em resposta a um dos RICs: “Todos os arquivos ufológicos foram desclassificados por decurso de prazo”, ou informar quais ainda estão ressalvados. No caso dos desclassificados, devem ser enviados ao Arquivo Nacional ou disponibilizados para vistoria pública, em todos os tipos de formatos solicitados e em órgãos internos criados exclusivamente para proporcionar atendimento aos cidadãos interessados, conforme manda a nova lei.
Caso não seja possível a disponibilização imediata do que for pedido, por motivos diversos — como a fragilidade de manuseio de documento, por exemplo —, o órgão detentor da informação terá prazo de 20 dias para se explicar formalmente ao requerente, fornecendo a informação de outra forma, e mais 10 dias para fazê-lo. Em caso de o órgão não possuir tal informação, por ter sido enviada a outro, deverá ser informado o seu destino. Nos casos de extravio, uma sindicância apurará os responsáveis e apontará as devidas punições, se necessárias.
Por outro lado, caso ainda haja informações sobre UFOs mantidas em segredo, seja no formato que for, classificadas em uma das três categorias expostas acima, o cidadão poderá recorrer às autoridades de níveis superiores na hierarquia da instituição, pedindo o rebaixamento da classificação da informação. Nesse intuito, o requerente poderá extrapolar o Ministério da Defesa e acionar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Permanecendo a ressalva da informação, a lei faculta ao cidadão recorrer até à Controladoria Geral da União (CGU) — em cada órgão em que a solicitação estiver tramitando, o Governo disporá de cinco dias para deliberar.
Mais um importante incremento da nova lei está em seu artigo 30, no qual é determinado aos órgãos detentores publicar anualmente na internet o rol das informações desclassificadas e classificadas no passado — e, depois, as geradas em sequência a cada ano — com datas e grau de sigilo. Isso facilita muito a identificação e busca da informação que nós, ufólogos, pretendemos, uma vez que até hoje estávamos relativamente “atirando no escuro” quando à localização de tais papeis.
O Caso Varginha na mira
Certamente, o melhor artigo da nova lei foi reservado para o seu final. É o de número 44, que altera dispositivo em lei anterior, a de número 8.112, de 1990, e passa a vigorar dessa maneira: “Artigo 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento dessa, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública”.
Acaba de ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff a chamada Lei Geral de Acesso à Informação, que abre a possibilidade de novos documentos secretos sobre UFOs virem à tona. Os ufólogos brasileiros agora têm no novo dispositivo melhores ferramentas para fazerem a Marinha e o Exército se abrirem.
Para um observador desatento, esse pequeno detalhe passaria despercebido, mas não para ufólogos que sabem o poder de ser um cidadão brasileiro, ciente dos seus deveres e direitos. Especialmente se levarmos em consideração o conhecimento e as provas que alguns deles guardam a sete chaves, esperando o momento certo para abrir a Caixa de Pandora. Estamos falando sobre as declarações gravadas de três militares, servidores públicos ainda na ativa, como diz a lei, que assistiram e/ou participaram da captura de seres alienígenas e o resgate dos destroços de sua nave em Varginha (MG), em 1996 — os mesmos que afirmaram que todos os documentos gerados à época foram classificados como ultrassecretos por seus superiores.
No jargão legislativo brasileiro, existe um dito popular que diz que “existem leis que pegam, e leis que não pegam”. A considerar pelo que a Comissão Brasileira de Ufólogos (CBU) fez até aqui, como a única entidade de classe do país que acionou a Lei anterior 11.111, aplicando-a na prática e conseguindo resultados efetivos — enquanto certos segmentos de nossa Ufologia a criticavam — fazer a Lei 12.527 “pegar” vai ser bem mais fácil.