Artigo 1º Esta lei estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas entre a pessoa humana e entidades biológicas extraterrestres.
Artigo 2º Considera-se entidade biológica extraterrestre o ser de natureza orgânica, ou que assim possa ser classificado, não originário do planeta Terra.
Artigo 3º As entidades biológicas extraterrestres classificam-se quanto ao tipo em:
I vegetais, assim consideradas aquelas com características semelhantes aos vegetais;
II animais, assim consideradas aquelas com características semelhantes aos animais; e
III humanas, assim consideradas aquelas com características semelhantes aos seres humanos.
Artigo 4º O sistema de classificação definido no artigo anterior tem por parâmetro as definições científicas mundialmente aceitas pela biologia.
Artigo 5º Para fins do artigo 03, consideram-se indícios de comportamento humano de entidades biológicas extraterrestres os seguintes parâmetros, avaliados isolados ou conjuntamente:
I habilidade de comunicação com seres da mesma espécie de modo não rudimentar;
II uso de vestimentas;
III portabilidade ou manuseio de dispositivos tecnológicos;
IV demonstração de conhecimentos das leis básicas da natureza; e
V tentativa de comunicação com a espécie humana.
Artigo 6º Na hipótese de não ser possível estabelecer classificação segura, a entidade biológica extraterrestre, para os efeitos desta lei, será considerada humana.
Artigo 7º Toda entidade biológica extraterrestre humana é capaz de direitos e deveres de ordem civil.
Artigo 8º Independente do desenvolvimento científico e tecnológico demonstrado, a entidade biológica extraterrestre humana é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).
Artigo 9º Independente do grau de desenvolvimento científico e tecnológico demonstrado, a entidade biológica extraterrestre humana é penalmente inimputável, sujeita às normas estabelecidas na legislação especial, nos termos do artigo 27 do Decreto Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal).
Artigo 10 Nenhuma entidade biológica extraterrestre humana será submetida a tratamento cruel, degradante ou privada de sua liberdade de locomoção a pretexto de investigação, pesquisa ou estudo científico de qualquer natureza.
Artigo 11 O título I do Decreto Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Dos Crimes Contra a Pessoa e Entidades Biológicas Extraterrestres Humanas”.
§ Único Quando a entidade biológica extraterrestre humana figurar como vítima nos crimes tipificados no Código Penal, serão consideradas circunstâncias atenuantes na fixação da pena, além das previstas no artigo 65º do Decreto Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal):
I cometido o crime sob violenta emoção ou temor; e
II quando a natureza humana da entidade biológica extraterrestre for de difícil identificação.
Artigo 12 Qualquer membro da sociedade poderá provocar a autoridade policial, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre fatos e circunstâncias de que tiver conhecimento envolvendo entidades biológicas extraterrestres humanas.
§ Único Compete à Polícia Federal instruir o respectivo inquérito e proceder às investigações, observado o local de ocorrência dos fatos descritos.
Artigo 13 Compete ao Ministério Público Federal a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos relacionados às entidades biológicas extraterrestres humanas.
Artigo 14 Aplicam-se as disposições legais pertinentes aos estrangeiros para o ingresso de entidade biológica extraterrestre humana no Território Nacional, competindo aos juízes federais a processar e a julgar as respectivas causas, nos termos do artigo 109, inciso
V-A, da Constituição Federal.
Artigo 15 No caso de ingresso no espaço aéreo brasileiro de aeronaves que, por suas características de construção, modo de operação e vôo, não possam ser identificadas como pertencentes a estado estrangeiro, caberá a Força Aérea Brasileira (FAB) seu monitoramento e acompanhamento de suas trajetórias até o ponto em que deixarem o Território Nacional.
§ 1 É terminantemente proibido o emprego de meio hostil quando não demonstrados indícios de ameaça à segurança nacional pela aeronave não identificada.
§ 2 Aplicam-se, nos demais casos, as disposições da Lei nº 9.614, de 05 de março de 1998.
Artigo 16 A União criará um órgão consultivo, um ano após a promulgação desta lei, para deliberar sobre questões envolvendo entidades biológicas extraterrestres.
§ Único Tal órgão será presidido pelo presidente da República e composto:
I pelo vice-presidente da República;
II pelo presidente do Senado Federal e o presidente da Câmara dos Deputados;
IV pelo ministro da Justiça e o ministro de Estado da Defesa;
VI pelos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
VII por um representante da Comunidade Ufológica Brasileira.
Artigo 17 Aplicam-se às entidades biológicas extraterrestres animais e vegetais a legislação nacional de proteção à fauna e à flora.
Artigo 18 Compete à União explorar a tecnologia extraterrestre de qualquer natureza que venha a ter acesso no Território Nacional.
§ Único A restrição de que trata este artigo não impede o acesso à informação pelas entidades civis de pesquisa.
Artigo 19 Esta lei entrará em vigor um ano após a sua publicação.