Vivemos um momento de intensa movimentação na Comunidade Ufológica Mundial em razão da abertura de arquivos confidenciais de diversos governos. Fatos recentemente ocorridos na Europa — como o vazamento de dados diplomáticos sigilosos pelo site Wikileaks —, demonstram que a política de acobertamento da presença alienígena na Terra tem sofrido duras derrotas e que o silêncio a respeito dos discos voadores está chegando ao fim. Vivemos a expectativa de que possam surgir a qualquer momento novas revelações sobre a ação no planeta de outras espécies cósmicas. Na verdade, o que se vê nas entrelinhas dos acontecimentos mais recentes é a consolidação de que qualquer regime que se entenda por democrático não pode ser dissociado da liberdade de imprensa e do acesso do contribuinte à informação. É por esse direito que muitos heróis conhecidos e anônimos vêm lutando há décadas, e ele também se aplica à realidade ufológica.
No Brasil, o movimento UFOs: Liberdade de Informação Já, conduzido desde 2004 pela Comissão Brasileira de Ufólogos (CBU) através da Revista UFO, logrou êxito em conquistar a liberação de milhares de páginas de documentos relativos ao registro de avistamentos de discos voadores no país, produzidos em segredo principalmente pela Força Aérea Brasileira (FAB), desde os anos 50. Isso demonstra a seriedade com que o Fenômeno UFO foi e é tratado pelas nossas Forças Armadas, o que apenas agora é sabido [Veja edições UFO 111, 155 e 170, agora disponíveis na íntegra em ufo.com.br].
Ao mesmo tempo em que prolifera a abertura ufológica em escala global, novos sistemas estelares são descobertos a cada ano, e o desenvolvimento de telescópios orbitais associado às técnicas de interferometria, permitirão, em futuro breve, a detecção de exoplanetas semelhantes à Terra, inclusive com análise de suas atmosferas. A chamada astrobiologia já aponta a existência de civilizaçõesavançadas na nossa galáxia como um evento altamente provável. Por sua vez, embora a grande maioria dos cientistas ainda reconheça a extrema dificuldade da realização de viagens interestelares, nenhum deles afirma serem impossíveis. Assim, se existe a chance de descobrirmos focos de vida extraterrestre inteligente no universo, caminhemos para isso. Já é hora de deixarmos de lado a pretensão de que nós, terrestres, temos que nos desenvolver tecnologicamente para encontrarmos outras espécies cósmicas, como pretende, por exemplo, o Projeto SETI [O programa de busca por vida extraterrestre inteligente]. Por que não poderíamos ser achados primeiro?
Direitos e deveres de extraplanetários
Estatisticamente falando, nosso planeta não tem qualquer privilégio em relação aos seus vizinhos estelares. Tampouco o desenvolvimento de outras civilizações tecnológicas está condicionado ao nosso. Neste particular, se não conseguimos na atualidade sequer retornar à Lua, com todos os projetos idealizados neste sentido sendo sistematicamente cancelados, poderíamos, no mínimo, tratar de legislar acerca dos direitos e deveres de eventuais seres extraplanetários que conseguissem aqui chegar no futuro, independente de acreditarmos ou não nas evidências abundantes já reportadas pela Ufologia. Ou seja, se as pesquisas afirmam que já ocorreram contatos com outras espécies inteligentes em nosso meio, e indicam que eles voltarão a ocorrer a qualquer momento, não seria esta a hora de nos prepararmos para encarar nossos visitantes em seus aspectos jurídicos?
Evidências acumuladas em décadas de pesquisa ufológica levam à constatação inequívoca de que a espécie humana está sendo observada por outras espécies cósmicas. Por isso, é necessário que se estabeleçam regras sociais e jurídicas para quando este contato se formalizar
Quais seriam os direitos e obrigações de nossa espécie decorrentes do contato com civilizações extraplanetárias? Qual seria a natureza jurídica de um alienígena? Sujeito ou objeto de direito? Pessoa ou coisa? O presente trabalho tem a finalidade de propor a criação de uma legislação que regule as relações individuais e coletivas entre seres humanos e extraterrestres, um arcabouço jurídico de proteção mínima ao direito daquelas criaturas que comparecerem ao nosso planeta em missão de pesquisa, investigação ou, como aduzem os mais esperançosos, de ajuda à civilização humana.
A presença extraterrestre no planeta é negada sistematicamente pelos governos mundiais — que, curiosamente, são os mesmos que negam a ocorrência de tortura em suas prisões, o desrespeito aos direitos humanos de seus cidadãos, os maus tratos a imigrantes e prisioneiros de guerra. Vazamentos na imprensa e na internet têm demonstrado o contrário. Vejamos o exemplo dos fatos noticiados na base militar norte-americana de Guantánamo. Por acaso a segurança nacional e o tipo de crime investigado justificam a supressão dos direitos humanos dos prisioneiros lá confinados? É triste o quadro de homens amarrados nos pés e nas mãos, com as cabeças cobertas e rastejando como animais, sem direito ao devido processo legal, à defesa por advogado, à comunicação com suas famílias ou tratamento digno de um ser humano. Grande parte dos prisioneiros de Guantánamo não foi sequer condenada.
ET, o mais perigoso dos estrangeiros
Se isto ocorre em um país de tradições democráticas, fundado pelos ideais de George Washington, o que dizer de nações não acostumadas ao Estado de Direito? Por isso, não é fantasioso imaginar que o tratamento oferecido ao potencialmente mais perigoso dos estrangeiros, ou seja, um ser extraterrestre capturado ou em visita à Terra, não venha a ser pautado nos princípios de justiça e defesa da dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Brasileira e de muitos outros países. O problema é que atualmente não há uma legislação que regule as relações com criaturas de outros planetas — que nem sequer são reconhecidas pela ciência. E sabemos que, em qualquer âmbito do convívio social, a ausência de legislação sempre dá margem ao arbítrio. Se um ato de violência física ou moral contra quem quer que seja não puder ser reprimido legalmente, então quem poderá deter o agressor?
De acordo com o Código Penal Brasileiro, crime é o fato típico e antijurídico. Por sua vez, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, conforme se vê do artigo primeiro do mencionado diploma legal. Isso significa que qualquer pessoa que matar, seqüestrar ou ferir um extraterrestre não poderá ser processada, julgada ou cond
enada, simplesmente porque a dita vítima não tem personalidade jurídica — não é pessoa, mas coisa. Ora, tal atitude atenta contra o nosso sentido moral e ético de justiça, resultando na necessidade de preenchimento desse vácuo jurídico, sob pena de nossa legislação permitir a manifestação da barbárie diante de civilizações extraterrestres que aqui aportarem. Algo pode ser moralmente condenável, mas legalmente aceito por ausência de sanção jurídica. É o que acontece em todas as partes do planeta quando o assunto é a intervenção extraterrestre.
Exemplo clássico da Ufologia Brasileira
Na literatura ufológica encontramos inúmeros casos de violação de direitos humanos básicos a seres que, apesar de serem alienígenas, por sua aparência, assemelham-se a humanos. Entre eles estão o cerceamento de sua liberdade de locomoção e desrespeito à sua vida. Vamos citar apenas um no intuito de demonstrarmos a necessidade de legislação pertinente ao assunto. E escolhemos o Caso Varginha pelo simples fato de que nele estão enquadrados diversos crimes previstos no Código Penal. Admitindo a veracidade dos fatos narrados por diversas testemunhas, iremos proceder à análise jurídica de um dos episódios mais famosos da Ufologia Brasileira e Mundial.
Segundo a narrativa das irmãs Liliane e Valquíria Silva, na época respectivamente com 15 e 13 anos de idade, junto com a amiga Kátia Xavier, 21 anos, uma criatura de pele marrom viscosa, olhos de cor vermelha e três protuberâncias na parte superior da cabeça foi por elas avistada em 20 de janeiro de 1996, naquela cidade mineira. Testemunhas também informaram que pelo menos uma criatura, visivelmente atordoada — talvez pelos ferimentos decorrentes da queda do veículo em que estavam, talvez por alguma incompatibilidade com nossa atmosfera —, teria sido capturada por bombeiros e militares com a ajuda de uma rede e aprisionada numa caixa de madeira. Mais depoimentos dão conta de que outra ou possivelmente duas criaturas também teriam sido capturadas, sendo uma delas alvejada por tiros e transportada em sacos de campanha [Veja edição UFO Especial 034, agora disponível na íntegra em ufo.com.br].
Não pretendemos aqui reabrir um caso tão polêmico da Ufologia Brasileira, apenas avaliar os aspectos jurídicos do acontecimento, usando-o como exemplo e dando-o como verdadeiro. Nesta condição, se a criatura ferida, de aspecto aparentemente humanóide, fosse considerada humana e apenas capturada sem os devidos cuidados médicos, seus captores seriam enquadrados no artigo 135 do Código Penal por omissão de socorro, estando passíveis à pena de detenção de um a seis meses, ou multa. Por outro lado, supondo que uma das criaturas fora mesmo abatida a tiros, o agente responderia por homicídio simples, com pena de reclusão de seis a 20 anos, de acordo com o artigo 121 do mesmo código. Dependendo da situação, o autor do crime responderia por lesões corporais ou maus tratos, crimes respectivamente previstos nos artigos 129 e 136 do referido diploma legal. A lei não autoriza que seres humanos sejam caçados ou transportados vivos em sacos de campanha. Finalmente, a captura e a manutenção de alguém preso contra sua própria vontade caracterizam o crime tipificado no artigo 148 do Código Penal, ou seja, seqüestro e cárcere privado.
Princípios éticos e morais
Apesar do formalismo legal aqui apresentado, consultemos nosso sentimento de justiça. Um ser que opera uma nave capaz de vencer distâncias interestelares, controlando o campo gravitacional ou por outros meios totalmente desconhecidos de nossa ciência, seria menos humano do que nós pelo fato de nascer em outro planeta? A lei não concede princípios éticos e morais à determinada sociedade, apenas os reflete materializando a percepção da coletividade sobre o que é bom e justo. Poderíamos aqui discorrer sobre incontáveis possibilidades de ofensa a esses princípios, supostamente realizada pelos captores dos famosos ETs de Varginha, mas deixaremos essa reflexão para o leitor.
De qualquer forma, pelo nosso sistema jurídico, nenhum crime teria sido cometido contra tais seres, uma vez que sua situação permaneceria em uma espécie de “limbo jurídico”. Quando muito, um juiz poderia recorrer à analogia para enquadrá-los na legislação de proteção aos animais. Assim, é razoável supor que a ausência de previsão legal não somente favorece o abuso do direito como também beneficia a política de acobertamento da presença alienígena na Terra, sobretudo porque sempre é mais fácil manter segredo quando não está em discussão a dignidade da pessoa humana. Se um cidadão for mantido sob cárcere privado e torturado física e psicologicamente por determinado órgão do estado, alguém irá fatalmente reclamar, seja o próprio ofendido, um parente ou amigo. E a manifestação da imprensa não tardará. No entanto, quem falará pelo extraterrestre dotado de características humanas, que por aqui teve a infelicidade de comparecer?
Uma proposta de trabalho
Feitas estas considerações, é importante dizer que não temos a pretensão de aqui esgotar o tema elaborando um código detalhado em verdadeira dissertação jurídica. Nosso modesto objetivo é estabelecer parâmetros mínimos de proteção e regulação das relações individuais e coletivas envolvendo criaturas extraterrestres observadas ou contatadas em Território Nacional. Pretendemos aqui, isso sim, apenas oferecer uma sugestão que leve os juristas à reflexão sobre o assunto. Para tanto, nem é necessária a crença em seres extraterrestres, o que livra a questão de seus aspectos dogmáticos, apenas a admissão de sua possibilidade em grau bastante razoável.
Logicamente, seri
a melhor que a legislação que surgisse desta reflexão tivesse caráter mundial e fosse capitaneada pela Organização das Nações Unidas (ONU). Todavia, consideradas as dificuldades de negociação das necessidades básicas do planeta entre os países, sobretudo entre as nações mais poderosas, o prazo para formação de um consenso pode ser interminável. Neste sentido, seria interessante que o Brasil promulgasse sua própria lei, regulando as atividades de origem extraplanetária que viessem a ocorrer em seu Território. Deste modo, nos socorremos da legislação pátria já existente, usada como ponto de partida para estabelecer os direitos do ser que definimos como entidade biológica extraterrestre humana. Consideramos que em qualquer planeta, cuja vida seja baseada no elemento carbono, devam existir vegetais, animais e seres que tenham experimentado uma evolução planetária e estejam organizados em sociedades tecnológicas, que lhes permitam, entre outras coisas, empreender viagens interplanetárias. A esses seres denominamos humanos, sejam terrestres ou extraterrestres.
Em nosso país, a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, estabelece os requisitos para elaboração de leis — e foi este instrumento que procuramos seguir nesse despretensioso artigo. Apresentamos aqui nossa proposta na forma de projeto de lei ordinária apenas por questões didáticas. Reconhecemos que alguns tópicos, de acordo com o sistema de hierarquia das leis do Sistema Jurídico Brasileiro, exigiriam lei complementar ou emenda à Constituição, principalmente no que concerne à competência da União. Esse é um assunto técnico para futura análise de juristas conceituados. Nosso propósito, repetimos, é apenas despertar a sociedade para a urgência de se adequar a questão extraterrestre ao sistema jurídico como um todo.
Civilização preparada para o futuro
Iniciamos a proposição com a definição do que é entidade biológica extraterrestre, agrupando-a em três grupos principais, vegetais, animais e humanas, de acordo com as definições da biologia, nos artigos segundo a quarto da proposta. Não é simples estabelecer as características que regem um humano, mas seus indícios são descritos no artigo quinto. Na elaboração de qualquer legislação que envolva seres desconhecidos, devemos aprender com as lições do passado, lembrando como custou caro à humanidade o dito choque de civilizações. Para os conquistadores europeus, que dizimaram civilizações avançadas como os incas e astecas, os índios não possuíam alma e, portanto, eram objeto de direito. Já a escravidão encontrava amparo no direito de propriedade. Estes tristes eventos históricos constituem um alerta contra o preconceito, elevando a nossa noção de direitos humanos aos parâmetros cósmicos, mais apropriados à civilização do futuro que pretendemos ser. Assim, de acordo com o projeto de lei a seguir apresentado, sempre que houver dúvida na classificação de entidade biológica extraterrestre, esta deverá ser considerada humana, como propõe o artigo sexto.
Segue-se, baseado no Código Civil Brasileiro, a atribuição de personalidade civil da entidade biológica extraterrestre humana, capaz de direitos e deveres em nossa civilização, como dispõe o artigo sétimo. Entendemos que, em um primeiro momento, a entidade classificada como humana deve ser considerada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida terrestre, além de ser penalmente inimputável, dado o seu presumido desconhecimento da linguagem escrita e falada em nosso planeta e a dificuldade de se integrar às sociedades humanas de qualquer país. Isso não significa que possa atuar impunemente ou que não tenha deveres perante a coletividade. O que propomos neste projeto é dar a tal ser o mesmo tratamento jurídico dado ao incapaz, já previsto na nossa legislação.
O artigo 10 da proposta consagra nosso princípio constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana ao estabelecer a proteção à entidade biológica extraterrestre humana, ainda que sob o pretexto de investigação científica, enquanto o artigo 11 inclui aquela entidade como passível de figurar na condição de vítima dos crimes praticados contra a pessoa, atribuindo circunstâncias atenuantes da pena ao agente nas hipóteses dos incisos I e II de seu parágrafo único. Já os artigos 12 e 13, respectivamente, estabelecem as competências da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, enquanto o artigo 14 prevê a aplicação da legislação pertinente aos estrangeiros, atraindo a competência da Justiça Federal. Defendemos também que a relevância do assunto e seu impacto na vida nacional justificam a fixação da competência jurisdicional no âmbito federal.
Lei do Abate para intrusos hostis
Outro ponto interessante a se destacar neste debate é a atuação da Força Aérea Brasileira (FAB) em caso de ingresso de objetos voadores não identificados no Território Nacional. Esgotadas as possibilidades de determinação da procedência da aeronave invasora como sendo de qualquer nação estrangeira, e não havendo demonstração de comportamento hostil pelos tripulantes do referido veículo, este deverá ser acompanhado até o ponto em que deixe o espaço aéreo brasileiro e siga para qualquer que venha a ser o seu destino. Nos demais casos, se aplicaria a já conhecida Lei do Abate, com a deflagração do chamado “tiro de destruição” — estes são instrumentos legalmente previstos em lei nacional.
O artigo 16 da proposta dispõe sobre a criação de um órgão consultivo para deliberar a respeito da questão extraterrestre, em moldes similares ao Conselho de Defesa Nacional, previsto no artigo 91 da Constituição Federal. Todavia, inclui também um representante da Comunidade Ufológica Brasileira nas deliberaçõe
s. Alguém poderia argüir que seria mais importante convidar um membro da comunidade científica do país, mas a rejeição do tema pela maioria dos nossos acadêmicos, aliada ao seu desconhecimento da casuística ufológica, não traria colaboração na elucidação dos problemas que fossem surgindo após a implantação desta nova legislação. Portanto, seria melhor ouvir pessoas com maior experiência no assunto. No caso do Brasil, por excelência, esta tarefa deveria caber à Comissão Brasileira de Ufólogos (CBU), mais abalizada para assessorar a Presidência da República, seja pelo vasto conhecimento de seus integrantes, seja pelo trabalho de liberação de documentos oficiais relativos aos UFOs.
Exploração de novas tecnologias
A proposta de lei também prevê que, no caso de entidades biológicas extraterrestres que classificamos como vegetais e animais, bastaria aplicar a legislação já existente de proteção à fauna e à flora, como trata o artigo 18. E quanto à competência para acesso e utilização da tecnologia extraterrestre eventualmente advinda dos contatos com outras espécies cósmicas, sustentamos que o acesso a ela e sua utilização deva ser exclusiva da União, indelegável aos estados e municípios, como dispõe o artigo 19. Isso seria algo comparável, em importância, ao uso da energia nuclear por um determinado país. A exploração de novas tecnologias, principalmente relacionadas à produção de energia, é altamente cobiçada nestes tempos de aquecimento global, mas fazê-la sem controle estatal poderia acarretar impactos negativos na economia, em especial na indústria petrolífera e automobilística. Deste modo, seu monopólio caberia à União, que cuidaria para que a transição para novos sistemas de geração energética ou meios de transporte ocorresse de forma gradual.
Para encerrar, é importante dizer que sabemos o quanto este assunto é polêmico, mas isso não deve ser impeditivo para que dele não se trate. Ao contrário, convidamos os operadores do Direito a pensarem como juristas, deixando o ceticismo dos cientistas de lado e antecipando juridicamente uma possibilidade científica mais do que provável.